Respeitar e saber conviver com as diferenças é um dos preceitos que regem a nossa Constituição Federal de 1988. Contudo, ainda existem muitos casos de discriminações, preconceitos, rotulações, estereótipos e estigmas em relação a pessoas que tenham algum tipo de deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação. Por conseguinte, este artigo tem como objetivo apresentar de forma breve e introdutória o ordenamento jurídico que busca assegurar a inclusão de pessoas com necessidades educacionais no seio da sociedade. No tocante ao percurso metodológico realizamos uma pesquisa bibliográfica e documental com abordagem qualitativa, visto buscarmos elencar uma multiplicidade de representações das pessoas no seu mundo vivencial, objetivando deslindar perspectivas pelas quais as pessoas se relacionam com cotidiano. À rigor, depois de diversas mobilizações e pressões políticas e sociais, inclusive educativas, hodiernamente tem-se medidas legislativas que garantem o direito às pessoas com necessidades educativas especiais de frequentarem as instituições de ensino, visto que a Lei № 7.853/1989, preceitua ser crime a recusa ou cancelamento de matrícula de aluno com deficiência. Além disso, impedir acesso a cargo público e negar emprego sem justa causa por motivos derivados de sua deficiência, pode levar infratores à cadeia. Com efeito, examinando a legislação de vários países do mundo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Convenção dos Direitos da Criança (1989), as Diretrizes da Primeira Conferência Mundial sobre a Educação, o Fórum Mundial sobre a Educação e no Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei № 8.069/90), é possível evidenciar a educação como um direito humano inalienável, que visa proporcionar aos cidadãos o conhecimento necessário para viver com dignidade. Em verdade, reconhecer um sujeito apenas pela sua deficiência, configura-se como um ato sobretudo equivocado. Destarte, devemos compreender as pessoas com necessidades educativas especiais como seres humanos em uma visão de totalidade em detrimento de concepções que visam enquadrar os sujeitos sob uma visão organicista e determinista que estigmatizam os indivíduos a viver excluído e desrespeitado em suas singularidades, idiossincrasias e subjetividades. Vislumbramos que diversos dispositivos legais foram criados, visando a garantia de direitos das pessoas com necessidades especiais, destacando a leis № 7.070/82, dispondo sobre a possibilidade de pensão especial para os deficientes físicos; № 8.687/93, que retira a incidência do Imposto de Renda nos benefícios percebidos por deficientes mentais; a № 8.899/1994 que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual desde que seja comprovada sua carência; № 8.989/1995 trata acerca a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para pessoas portadoras de deficiência física; bem como a criação do mais contemporâneo Estatuto da Pessoa com Deficiência por meio da Lei № 13.146/2015, tratando da Inclusão da Pessoa com Deficiência. Em suma, podemos constatar que o Brasil conta com um fértil arsenal legal acerca da inclusão dos sujeitos com alguma diversidade funcional. Entretanto, a sociedade civil necessita de conscientização para que esses direitos sejam de fato concretizados.